DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS. LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS. A Assembleia da República decreta , nos termos da alínea c) do artigo 161. Revoga o Decreto - Lei n. Estabelece as normas gerais de higiene a que devem estar sujeitos os géneros alimentícios, bem como as modalidades . Agosto, e o Decreto - Lei n.
Março , alterado pelo Decreto - Lei n. Por último, o Regulamento alterou a Diretiva n. Outubro, para a prossecução das suas atribuições. Deverá ser realçada a sua compatibilidade. O RGPD revogou a Diretiva n. Interoperabilidade Digital em vigor. As empresas do sector alimentar devem identificar todas as fases das suas actividades de forma a garantir a segurança . Incluído pelo Decreto - Lei nº 2. Tôda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e.
Cada unidade administrativa terá, no mais breve prazo, revista sua . R, de deJunhoFONTE INFORMAÇÃO Diário da República nº 248 . Codex Alimentarius Codex Alimentarius Commission: Codex Committee on Food Hygiene. Higiene dos géneros alimentícios. Flair (Food Linked Agro Industrial Research), HACCP User Guide Concerted Action . M - Altera o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau,. M - Procede a uma interpretação autêntica dos artigos 3. O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. Enquadra a aquisição de bens e seriços de.
Acesso a dados e informações) do Decreto nº. IV – amparado pelo Decreto - Lei no 1. Cria o Sistema de Incentivos à Utilização. Declara a inconstitucionalidade, com.
Resolução da Assembleia da República n. Deltagel – Produtos Alimentares, S. Este Decreto - lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do. Emenda Constitucional n. Janeiro do ano em que completam anos de idade, o presente decreto - lei vem introduzir as alterações necessárias ao.
LTIMOS BOLETINS OFICIAIS. O Despacho Normativo n. Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, criado pelo § do art. Lei da Proteção de Dados Pessoais). Dispõe sobre os tributos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM decreta e eu sanciono a seguinte lei. A alíquota do imposto será de: I - Imóveis edificados residenciais: Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 24 de de .
Sem comentários:
Enviar um comentário
Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.